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ACSTJ de 14-11-2006
Contrato-promessa de compra e venda Sinal Mora Incumprimento definitivo Falência Perda de interesse do credor
I - Faltando a Ré/promitente-vendedora à outorga da escritura marcada pelo Autor/promitente/comprador findo o prazo acordado, e tendo deixado de exercer qualquer actividade comercial, ficando o local da sua sede social completamente abandonado, com os seus legais representantes foragidos (logo, incontactáveis), nada mais se podia exigir ao Autor para converter a mora da Ré em incumprimento definitivo. II - Face a isto, e atendendo a que a Ré não conseguiria retirar, como lhe incumbia, os ónus que incidiam sobre a fracção prometida vender, tendo mesmo sido declarada falida na pendência da presente acção, é de concluir que se verificou o incumprimento definitivo do contrato-promessa por parte da Ré, assistindo ao Autor o direito à resolução do contrato e a receber o dobro do sinal, com juros legais desde a citação (arts. 432.º, n.º 1, 442.º, n.º 2, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.ºs 1 e 2, do CC), embora apenas até à data da declaração de falência da Ré (art. 151.º, n.º 2, do CPEREF), bem como o direito de retenção sobre a fracção prometida vender como forma de garantir a satisfação integral do seu crédito (art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC).
Revista n.º 3613/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
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