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ACSTJ de 14-11-2006
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Sinal Mora Incumprimento definitivo
I - Conjugando os elementos literal, sistemático, lógico e histórico, conclui-se que o art. 442.º do CC deve ser interpretado no sentido de que a simples mora, não dando nunca lugar à resolução do contrato, não suporta qualquer das sanções indemnizatórias aí previstas, ou seja, a perda do sinal, a restituição do seu dobro ou a indemnização consistente no aumento do valor da coisa ou direito (exclui-se a execução específica, que pressupõe a mora). II - Com efeito, não tendo sido alteradas as regras gerais que disciplinam o regime da mora e do incumprimento definitivo, admitir que, no contrato-promessa, basta a mora para o funcionamento das referidas sanções seria postergar tais regras e princípios fundamentais, quebrando-se a harmonia e unidade do sistema jurídico. III - Neste sentido aponta também o direito de retenção conferido ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa, pois tal direito não tem razão de ser em situações de mora, em que não surge a obrigação de entregar a coisa ao promitente alienante. Esta obrigação só se constitui com o incumprimento definitivo e consequente resolução do contrato. IV - Se a mora fosse suficiente não haveria necessidade de consagrar no n.º 3 do art. 442.º a excepção de cumprimento, visto que, nos termos gerais, sempre o devedor podia oferecer a prestação ao credor como meio de pôr termo à mora (purgatio mora). Não há, por isso, necessidade de se sustentar uma interpretação ab-rogante da norma, por contradição ou incongruência, ou uma interpretação correctiva, embora se reconheça que as hipóteses de poder funcionar a excepção do cumprimento são muito reduzidas. V - Nos casos de mora, optando-se pela execução específica, o promitente-comprador terá de pagar o preço convencionado, aí se imputando o sinal.
Revista n.º 3607/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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