Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Venda judicial Ineficácia Acção de reivindicação Caso julgado Terceiro Penhora Registo Cancelamento de inscrição
I - Tendo na acção executiva sido lavrado protesto pela reivindicação intentada contra o ora exequente, do qual o adquirente na subsequente venda judicial teve pleno conhecimento, e tendo na acção de reivindicação sido proferida sentença a reconhecer os reivindicantes como os legítimos proprietários dos lotes em questão, e portanto que esses lotes, à data da penhora, já não pertenciam à executada, ordenando-se o levantamento das penhoras e cancelamento dos respectivos registo, é de concluir que a venda judicial fica sem efeito, como resulta do disposto no art. 909.º, n.º 1, al. d), do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995, que é a aqui aplicável (seria idêntica a solução face à actual redacção do preceito).
II - A não intervenção do arrematante na acção de reivindicação não impede que a decisão de procedência aí proferida produza efeitos contra ele, já que tal sentença constitui caso julgado contra o comprador.
III - Não é o facto de o adquirente ter logrado registar a aquisição judicial a seu favor que terá a virtualidade de alterar a solução, tanto mais que o adquirente, conhecedor do protesto e da procedência da acção reivindicatória, ao proceder ao registo, agiu de má fé.
IV - Declarada ineficaz a venda executiva, não pode subsistir o registo da aquisição a favor do comprador, que deve ser tido sem efeito, ordenando-se o cancelamento da respectiva inscrição.
Agravo n.º 3369/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo