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ACSTJ de 14-11-2006
Recurso Custas Condenação em quantia a liquidar
I - Não tendo os autores na petição inicial separado os valores parciais de cada pedido formulado, de modo a poder destrinçar os valores de cada pedido que procede ou improcede, há que fazer uma avaliação da responsabilidade das partes nas custas. II - Tendo sido pedida a condenação do réu na reposição do muro divisório do logradouro e no pagamento de indemnização dos danos causados pela sua omissão e tendo o réu perdido no tocante à reposição do muro, deverá ficar com a responsabilidade definitiva de 1/3 das custas da revista, ficando os restantes dois terços, provisoriamente, a cargo de réu e autores, em partes iguais, ficando a determinação definitiva de ser efectuada de acordo com o decaimento na liquidação da indemnização, considerando o montante que o réu acabar por sucumbir.
Incidente n.º 2230/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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