Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Contrato de distribuição Indemnização de clientela Competência internacional Interpretação da declaração negocial Pacto atributivo de jurisdição Regulamento (CE) 44/2001
I - Tendo as partes inserido no contrato de distribuição comercial uma cláusula em que “elegem o tribunal de Milão como único competente para dirimir qualquer disputa emergente da interpretação ou aplicação deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro” deverá concluir-se que pretenderam submeter ao Tribunal de Milão, não apenas as questões atinentes à “dinâmica do contrato” durante a vigência deste, mas também os litígios nascidos após a cessação do contrato mas com ele relacionados.
II - Assim, essa cláusula é aplicável na acção em que é deduzido pedido de indemnização de clientela, fundado na falta de pré-aviso da denúncia do contrato, na clientela e na obrigação de não concorrência após a cessação do contrato.
III - Não encerrando o art. 38.º do DL n.º 178/86, de 03-07 (que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial) qualquer norma de competência judiciária, não é aplicável o art. 67.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000.
IV - A determinação do tribunal internacionalmente competente para dirimir o litígio faz-se com recurso ao disposto no art. 23.º, n.º 1, al. a), do sobredito Regulamento, do qual resulta ser exclusiva a competência internacional do Tribunal de Milão, para conhecer da presente demanda, por ser aplicável o pacto de jurisdição vazado na cláusula contratual referida em I.
Agravo n.º 3304/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves