Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Contrato de arrendamento Factos essenciais Quesitos Matéria de facto Matéria de direito
I - As expressões “deram de arrendamento” e “por contrato verbal” têm simultaneamente um sentido vulgar e corrente entre a generalidade das pessoas e um sentido técnico-jurídico, do qual a lei extrai determinados efeitos.
II - Enquanto puderem ser usadas como termos de uso corrente na linguagem comum, poderão tais expressões ser objecto de quesitação, desde que constituam matéria articulada e controvertida e encerrem alguma relevância segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
III - Porém, tais expressões não poderão ser admitidas quando o cerne da questão consistir justamente em determinar se a parte do prédio ocupada pelo réu como habitação lhe foi “dada de arrendamento” mediante “contrato verbal”.
IV - A resposta a um tal quesito arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito (sentença). Dependendo a sorte da acção da verificação ou inverificação dessa matéria, não pode esta ser encarada no seu significado corrente, consubstanciando portanto, não matéria de facto, mas matéria de direito, logo insusceptível de quesitação.
Revista n.º 2992/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) *Sebastião PóvoasMoreira Alves