Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Divórcio litigioso Cônjuge culpado Danos não patrimoniais Indemnização Equidade
I - Para efeitos da indemnização dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento (art. 1792.º do CC) apenas é consentido atender aos factos que constituam infracção de direitos ou interesses de ordem espiritual pertencentes à esfera jurídica do cônjuge inocente (sofrimentos ocasionados pelo divórcio - pretium doloris - repercussão do divórcio na consideração social desse cônjuge, prejuízo de afirmação social do mesmo nas vertentes familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica) e que, sendo embora consequência indirecta dos factos que fundamentaram o divórcio, tenham sido causados pela dissolução do vínculo conjugal.
II - Essa indemnização pelos danos não patrimoniais terá por fim facultar ao lesado uma quantia em dinheiro que seja apta a proporcionar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer, ou pelo menos mitigar, o sofrimento moral causado pela dissolução do casamento, devendo ser fixada equitativamente, nos termos dos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do CC, tomando em conta os elementos referidos neste último preceito e as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da via, bem como a jurisprudência vigente relativamente a casos com contornos semelhantes, sem esquecer que a indemnização tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta.
III - Resultando dos factos provados que a Autora, de nacionalidade alemã, aceitou estabelecer-se em Portugal, longe dos seus familiares, abdicando da sua carreira internacional, depositando todas as suas energias e esperanças na construção de uma vida conjugal sólida e harmoniosa, dedicando total confiança ao seu marido, vendo com frustração e desalento terminar o seu casamento e ruir todo o seu projecto de vida, ficando com o seu prestígio profissional e social prejudicado, tendo o Réu, que desamparou moralmente a Autora e a “trocou por outra”, quando ela se encontrava com grave doença cancerígena, sido considerado único culpado do divórcio, há que compensar a Autora com a indemnização prevista no art. 1792.º do CC, afigurando-se adequado fixar o seu montante em 35.000 €.
Revista n.º 2899/06 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator)Sebastião PóvoasMoreira Alves