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ACSTJ de 14-11-2006
Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Ónus de alegação
Para que lhe seja reconhecido o direito a pensão de sobrevivência teria a Autora que alegar e provar (art. 342.º, n.º 1, do CC) que se encontra nas condições exigidas pelo art. 2020.º do CC, ou seja: a) estar a Autora carenciada de alimentos; b) encontrar-se em situação análoga à dos cônjuges com o beneficiário da segurança social, não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, na data do falecimento deste; c) essa situação ter a duração de pelo menos 2 anos; d) a inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para prestar os alimentos de que diz carecer a Autora.
Revista n.º 2856/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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