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ACSTJ de 14-11-2006
Recurso de apelação Matéria de facto Alegações de recurso Despacho de aperfeiçoamento Prazo Deserção de recurso
I - Não deve ser formulado convite para aperfeiçoamento da alegação de recurso no tocante à impugnação da decisão fáctica da causa, já que a omissão em causa radica não só nas conclusões da alegação, mas também e sobretudo na alegação propriamente dita, não permitindo a lei o entendimento de que a par da correcção das conclusões da alegação ainda possa ser corrigida a própria alegação. II - Destinando-se o prazo adicional de 10 dias previsto no 698.º, n.º 6, do CPC a facilitar o cumprimento do ónus estabelecido no art. 690.º-A do CPC, mas não tendo a recorrente cumprido esse ónus, impõe-se concluir que as alegações do recurso de apelação deram entrada fora de prazo, pelo que é acertada a decisão de o julgar deserto.
Agravo n.º 1891/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião Póvoas
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