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ACSTJ de 14-11-2006
Testemunha Poderes do juiz Nulidade processual Sanação da nulidade Admissibilidade de recurso
I - Quando a lei, no art. 645.º, n.º 1, do CPC, refere “no decurso da acção” deve entender-se até ao encerramento do julgamento da matéria de facto. E quando aí utiliza a expressão “o juiz deve ordenar” é de entender que se trata de um poder-dever. II - Não tendo a Autora indicado certa pessoa como testemunha, nem tendo o juiz determinado a audição dessa pessoa, é de presumir que não julgou oportuna, nem vantajosa, a sua inquirição. A ter sido cometida uma nulidade por não ter sido ordenada a audição em causa, devia a Autora ter reclamado da sua prática, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a que esteve presente (representada por advogado), sob pena de se considerar sanada - arts. 201.º, n.º 1, e 205.º do CPC. III - Só desse modo provocaria um despacho judicial susceptível de ser impugnado por recurso de agravo, se com ele se não conformasse, não podendo por via do recuso de apelação ou de revista reagir contra tal falta de audição.
Revista n.º 3427/06 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator)Silva SalazarAfonso Correia
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