Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-11-2006
 Contrato de seguro Declaração inexacta Anulabilidade Exclusão da responsabilidade Recurso subordinado Caducidade
I - O corpo do art. 429.º do CCom estabelece uma mera anulabilidade do contrato de seguro, atenta a natureza particular dos interesses em jogo, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247.º e 251.º a 257.º do CC).
II - As inexactidões das declarações prestadas na proposta de seguro só geram tal anulabilidade quando determinaram, em concreto, uma declaração negocial viciada da Seguradora no sentido de celebrar o contrato em causa, ou seja, que o não teria celebrado nas condições em que o fez ou noutras, se tais inexactidões não se tivessem verificado, se não tivesse sido enganada.
III - Nos contratos de seguro que tenham por objecto coberturas de riscos sujeitas ao regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a seguradora não pode invocar perante os lesados quaisquer exclusões ou anulabilidades não previstas na Lei do Seguro Obrigatório, corporizada no DL n.º 522/85, de 31-12, ou seja, está-lhe vedado opor-lhes qualquer anulabilidade prevenida noutra lei ou norma jurídica geral ou especial.
IV - Assim, não pode a Ré seguradora opor aos Autores lesados, e reflexamente ao Réu FGA, a excepção contratual de anulabilidade do contrato, alegando que a tomadora do seguro do veículo declarou falsamente ser a proprietária e condutora habitual do mesmo. Mantendo-se a vinculação decorrente do contrato de seguro, cabe à Ré seguradora responder pelos danos emergentes do acidente causados pelo veículo seguro.
V - A figura do recurso subordinado encontra fundamento em razões de “justiça processual e igualdade das partes”, permitindo que interponha recurso da decisão, após decurso do prazo geral de impugnação, a parte que inicialmente se conformara com ela, aceitando-a nos termos em que ficou vencida.
VI - Por isso, tal recurso depende sempre, não só da admissibilidade, mas também da subsistência do recurso independente, caducando quando o tribunal não tome conhecimento do objecto deste último, regra que é corolário lógico de se estar perante um recurso que só é interposto porque outra parte antes recorreu da decisão, tudo a justificar que a impugnação subordinada caduque se o recurso principal não for julgado quanto ao mérito - art. 682.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
VII - No caso, tendo o recurso dos Autores sido interposto subordinadamente ao do FGA, na parte em que este tinha por objecto a exclusão de responsabilidade por culpa da vítima, diferente graduação de culpas e de indemnizações, pretendendo os Autores ver elevadas estas últimas por via de alteração da graduação de responsabilidade, mas tendo ficado prejudicada a apreciação daquelas questões suscitadas na revista pedida pelo FGA (que procedeu quanto à questão referida em IV) , impõe-se concluir pela caducidade do recurso subordinado.
Revista n.º 3465/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias