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ACSTJ de 14-11-2006
Acidente de viação Lesado Fundo de Garantia Automóvel
Atento o disposto no art. 1.º da Directiva 72/166/CEE, de 24 de Abril de 1972, são “lesados” nos termos e para os efeitos do art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, os titulares do direito a indemnização por danos (patrimoniais e não patrimoniais) causados por veículos, entre estes se incluindo o cônjuge, os descendentes e ascendentes da vítima, bem como a entidade patronal que cuidou de trasladar o cadáver da vítima para o país natal da mesma, conforme resulta dos arts. 562.º a 564.º, 566.º, 495.º e 496.º do CC.
Revista n.º 3606/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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