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ACSTJ de 09-11-2006
Questão nova Nulidade de acórdão Conclusões Objecto do recurso Contrato de empreitada Prescrição presuntiva Prova testemunhal
I - Não é nulo o acórdão da Relação por omissão de pronúncia sobre questões não cognoscíveis oficiosamente se não tiverem sido suscitadas no tribunal recorrido da 1.ª instância. II - Não tendo o recorrente inserido nas conclusões de alegação do recurso de apelação a problemática da ampliação da matéria de facto, excluída daquele recurso, configura-se como nova se suscitada no âmbito do recurso de revista. III - Apesar da não referência ao preço, é de qualificar como contrato de empreitada a factualidade reveladora de que uma pessoa, que se dedica à construção civil, efectuou, a pedido de outra, para esta, trabalhos de movimentação e deslocação de terras, com retroescavadora e veículos pesados, de construção de muros, com colocação de pedra, cimento e areia. IV - O funcionamento das prescrições presuntivas de cumprimento depende do decurso do respectivo prazo legal, da inexigência do pagamento durante esse prazo, e da expressa invocação pelo réu desse pagamento e da sua intenção de se aproveitar da prescrição. V - Limitando-se o réu, na contestação, a invocar o pagamento, negado pelo autor na réplica, objecto de quesito, podia o tribunal ouvir em relação a ele testemunhas oferecidas pelo último para contraprova.
Revista n.º 3918/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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