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ACSTJ de 09-11-2006
Erro na apreciação da prova Matéria de facto Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Litisconsórcio Confissão Presunções judiciais Acidente de viação Veículo automóvel Compra e venda Contrato de seguro Fundo de Garantia Automóvel Danos não patrimoniais
I - O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista. II - O reconhecimento por um dos litisconsortes do lado passivo de factos insusceptíveis de favorecer a posição dos sujeitos coligados do lado activo não pode valer como confissão e, se como tal pudesse valer, não relevaria como prova plena, por não ter sido reduzido a escrito, apenas podendo relevar como elemento probatório livremente apreciável pelo tribunal. III - Se não ocorrer a violação das normas substantivas relativas às presunções judiciais, não pode o STJ sindicar o julgamento da Relação, por via daquelas presunções, no sentido de que alienação de certo veículo automóvel interveniente num acidente ocorreu depois da celebração de determinado contrato de seguro. IV - Alienado o veículo automóvel a favor do causador do acidente antes da ocorrência deste evento, não ocorreu a transferência do contrato de seguro que o vendedor tinha celebrado, pelo que a seguradora não é sujeito da obrigação de indemnizar as pessoas lesadas pela morte, sendo-o, por força da lei, o FGA. V - Não havendo na sentença do tribunal da 1.ª instância qualquer referência à actualização do montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais por referência à data da sua prolação, os juros de mora são devidos desde a data da citação.
Revista n.º 3887/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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