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ACSTJ de 09-11-2006
Pensão de sobrevivência Subsídio por morte Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Pressupostos Ónus de prova Prova documental
I - O direito às prestações sociais por morte do beneficiário por parte da pessoa que com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges não depende só da verificação dessa situação, da circunstância de o falecido não ser, à data da morte, casado ou de ser judicialmente separado de pessoas e bens. II - Esse direito depende ainda de o sobrevivo não ter possibilidades de obter os necessários alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos ou da herança do falecido. III - O ónus de alegação e de prova daquela impossibilidade incumbe a quem exercer o direito, e a prova das mencionadas relações familiares só pode ser feita por via dos documentos previstos na lei do registo civil.
Revista n.º 3836/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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