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ACSTJ de 09-11-2006
Pires da Rosa Acidente de viação Acidente de trabalho Direito de regresso Seguradora Prescrição Incapacidade permanente parcial Dano patrimonial Cálculo da indemnização
I - O prazo de prescrição do direito de regresso (em rigor, de sub-rogação legal) da entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil laboral contra o terceiro, responsável pelo acidente, a que alude o n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965 (vigente à data do sinistro), não deve contar-se da data do acidente, antes daquela em que se tenha operado o pagamento das quantias a que tal direito se refere (arts. 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 2, do CC). II - A indemnização por danos futuros decorrentes de IPP deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, sem ficcionar dever-se, na determinação de tal indemnização, que a vida física do lesado corresponde à sua vida activa. III - Sendo vários os critérios propostos para determinar a predita indemnização, a achar efectivada dedução correspondente à entrega imediata do capital, nenhum deles, maxime cálculos matemáticos ou tabelas financeiras, se revelando infalível, todos aqueles como instrumentos de trabalho, em prol da obtenção da justa indemnização, devendo ser tratados, impõe-se o seu uso temperar por um juízo de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC.
Revista n.º 2849/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo
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