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ACSTJ de 09-11-2006
Contrato de compra e venda Dever acessório Incumprimento Indemnização Condenação em quantia a liquidar
I - Resultando dos factos provados que o autor, agricultor que exerce exclusivamente a actividade de exploração agrícola e pecuária, ficou impossibilitado de receber e beneficiar dos subsídios estatais de gasóleo agrícola a que tinha direito entre 1992 e 2001, não tendo recebido importância alguma a esse título, em virtude de o réu não lhe ter entregue a declaração de venda do tractor e o documento de transmissão da propriedade de tal veículo a seu favor, deve concluir-se que o autor teve um prejuízo resultante de não ter beneficiado dos subsídios de gasóleo de que beneficiavam os agricultores entre 1992 e 2001. II - Não resultando dos factos provados os elementos que permitam averiguar da quantificação de tal prejuízo, este não pode ser fixado com base na equidade, justificando-se, antes, a condenação do réu na quantia que se liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 3730/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho
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