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ACSTJ de 09-11-2006
Contrato de depósito Depositário Obrigação de restituição Veículo automóvel Furto
I - A culpa do depositário na impossibilitação da restituição da coisa presume-se, nos termos do art. 799.º, n.º 1, do CC e aprecia-se nos termos aplicáveis à responsabilidade civil - art. 922.º, n.º 2, desse Código. II - Se a coisa depositada consistia em veículos automóveis, que foram furtados, utilizando os seus subtractores, as chaves de ignição que o depositário deixara no local onde guardava os veículos e que foram utilizadas por aqueles aquando da subtracção, não só não consegue o mesmo depositário ilidir a presunção de culpa, como se prova directamente a sua negligência. III - Com efeito, o depositário não tomou as cautelas devidas em relação a um meio essencialmente de segurança como são as ditas chaves, configurando-se, por isso, a sua conduta como causalidade adequada ao evento danoso.
Revista n.º 2475/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos
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