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ACSTJ de 09-11-2006
Responsabilidade civil Acidente de viação Sentença Caso julgado penal Culpa exclusiva Concorrência de culpas
I - Nos termos do art. 674.º-A do CPC na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12-12, a condenação definitiva proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. II - A sentença penal que condenou o segurado não constitui caso julgado em relação à seguradora, demandada na acção cível: essa condenação, por falta de eficácia erga omnes, apenas constitui, em relação a ela, presunção ilidível. III - Acresce que tal presunção só funciona relativamente à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. IV - A graduação de culpas dos condutores intervenientes num dado acidente de viação operada no processo crime, com base nos factos que neste foram apurados e para efeitos de dosimetria da pena a aplicar, não tem qualquer eficácia na acção cível relativamente à seguradora de um daqueles. V - Não se estando perante uma decisão actualizadora do quantum indemnizatório, não lhe é aplicável a doutrina do AC UNIF JURISP n.º 4/2002 e, consequentemente, os juros moratórios referentes à concreta indemnização pelos danos não patrimoniais começam a contar-se desde a data da citação para a acção (art. 805.º, n.º 3, do CC).
Revista n.º 3338/06 - 7.ª Secção Alberto Sobrinho (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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