Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-11-2006
 Interpretação de documento Cláusula compromissória Preterição do tribunal arbitral
I - A cláusula inserta no concreto contrato de empreitada, com a epígrafe de “Resolução de Conflitos”, na qual se estabeleceu que “as questões que se suscitem sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato, bem como as que se suscitem sobre o respectivo não cumprimento, rescisão ou resolução, serão obrigatoriamente dirimidas em tribunal arbitral”, deve ser interpretada com o sentido de que todas as questões atinentes à execução do contrato, bem como as relativas ao seu não cumprimento e resolução, têm que ser dirimidas em Tribunal Arbitral.
II - Pretere a convenção de arbitragem fixada na sobredita cláusula a autora, empreiteira, que demandou a ré, dona da obra, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de X, acrescida de juros, e na devolução de uns concretos equipamentos, e bem assim o decretamento da resolução do contrato de empreitada, com culpa exclusiva da ré, alegando para o efeito que a ré não cumpriu o contrato, ao deixar de pagar trabalhos executados pela autora, e pela ré aceites, impedindo-a de ter acesso ao local das obras para retirar os materiais e equipamentos da autora que aí se encontravam.
Revista n.º 3924/06 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator)Duarte SoaresFerreira Girão