Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-11-2006
 Contrato de compra e venda Cumprimento defeituoso Venda de coisa defeituosa Condenação em quantia a liquidar
I - Se, eventualmente, o produto vendido não obedece às qualidades que as partes previamente fixaram, estamos caídos no chamado cumprimento defeituoso por parte do vendedor. Mas não raras vezes acontece que o “mal” é de tal monta que desqualifica irremediavelmente a prestação e, então, já não é lícito falar em cumprimento defeituoso, mas sim em incumprimento com todas as suas consequências, ou seja, resolução pura e simples do contrato e direito a indemnização pelo interesse contratual negativo.
II - A verificar-se esta última hipótese, estamos caídos no regime geral do incumprimento.
III - Só a apreciação casuísta e objectiva permite concluir se o “mal” é de tal forma grave a ponto de deixar definitivamente de interessar ao credor.
IV - No caso particular de venda de coisas genéricas, acontece com frequência que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação ou de falta de qualidade de cumprimento da obrigação.
V - O art. 661.º, n.º 2, do CPC tanto se aplica ao caso do autor ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução inicial do pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 3623/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator) *Paulo SáBorges Soeiro