Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-11-2006
 Acção de preferência Direito de preferência Arrendamento rural Unidade de cultura
I - Considerando que, como resulta do seu preâmbulo, o DL n.º 384/88, de 25-10, teve em vista potenciar o combate aos minifúndios, como factores de retrocesso ao desenvolvimento agrícola, é de concluir que é requisito do direito de preferência previsto no art. 18.º, n.º 1, desse diploma que qualquer um dos prédios confiantes (alienado ou com ele confinante) tenha área inferior à unidade de cultura, podendo um deles ter área superior à unidade de cultura. (cfr. sobre a definição de unidade de cultura, o art. 21.º do DL n.º 384/88, a Portaria n.º 202/70, de 21-04, e o art. 53.º do DL n.º 103/90, de 22-03).
II - Se quer o prédio alienado, quer o prédio confinante possuírem área superior à unidade de cultura, não é admissível o exercício do direito de preferência, até porque o fim pelo mesmo tido em vista já se encontra realizado.
Revista n.º 3262/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo