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ACSTJ de 07-11-2006
Acção de despejo Matéria de facto Respostas aos quesitos Contrato de arrendamento Obras Alteração da estrutura do prédio Abuso do direito
I - As respostas sobre os pontos da base instrutória não têm de ser apenas as de “provado” ou “não provado”, sendo admissíveis também respostas restritivas ou explicativas desde que se mantenham dentro dos limites dos factos perguntados, visto que o n.º 2 do art. 653.º do CPC determina que a decisão declara (obviamente dentre os factos sujeitos a instrução) quais os factos que o Tribunal julga provados e quais os que julga não provados. Assim, perante uma resposta explicativa, importa determinar se o facto considerado provado se contem totalmente ou, ao menos, em parte, dentro da pergunta. II - Perguntando-se no quesito se “os réus derrubaram paredes divisórias interiores, a fim de obterem divisões mais amplas, reduzindo o número das divisões interiores”, e tendo sido respondido pela 1.ª instância que “os réus derrubaram a despensa da cozinha para dar lugar a um corredor que permitiu ligar o anexo aos quartos do rés-do-chão e que fecharam uma porta que dava para a cozinha, cfr. plantas de fls. 216 e 217”, apenas poderá ser considerada na matéria de facto provada que “os réus derrubaram a despensa da cozinha”. III - O termo “substancialmente” utilizado no art. 64.º, n.º 1, al. d), do RAU, que se refere tanto à estrutura externa do prédio como à disposição interna das suas divisões, tem de ser tomado na acepção de “consideravelmente”. Pertencendo apenas ao proprietário o direito de transformação do imóvel, de que o arrendatário não tem senão o gozo, as alterações ou deteriorações deverão ser consideradas substanciais ou consideráveis quando impliquem transformação de mesmo imóvel, a ponto de se poder dizer que o locado deixou de ser, em consequências das obras ou deteriorações, o que era, perdendo a sua identidade e deixando na prática de ser o mesmo. IV - O arrancamento da porta do rés-do-chão que dava acesso ao quintal nas traseiras do prédio (para fazer um acesso directo ao anexo que aí foi construído encostado ao prédio), e o descaminho dela e dos respectivos aros, ferragens e cantaria de mármore não constitui deterioração considerável, pois trata-se de elementos que não fazem parte da estrutura do prédio, não se tendo apurado o valor dos mesmos, nem o eventual prejuízo que desse arrancamento e descaminho possa ter resultado para o prédio. V - Apenas se provando, quanto à alteração da disposição interna das divisões do prédio, que os Réus derrubaram a despensa da cozinha, não se pode considerar que, por via disso, o imóvel tenha ficado desfigurado ao ponto de se poder qualificar como substancial a alteração ou deterioração dela resultante, face à notória, e por isso atendível (art. 514.º do CPC), reduzida dimensão das despensas em comparação com as demais divisões, à circunstância de em muitos prédios modernos as despensas já terem deixado de ser construídas, sendo substituídas por móveis, e face à sua fácil reconstrução, a que os Réus sempre estarão obrigados, pelo menos aquando da restituição do locado (art. 1043.º, n.º 1, do CC). VI - Atendendo a que se provou que a filha dos Autores autorizou a construção do anexo e que, quase desde o início do arrendamento, as questões atinentes ao mesmo eram tratadas com essa filha, a ponto de ser ela que recebia a renda e entregava os respectivos recibos, assinados pelo pai, tem de se concluir que, a actuação da filha, teve forçosamente o acordo dos Autores, pelo que, ao invocarem a construção como fundamento de resolução do contrato, ocorre um venire contra factum proprium, um abuso do direito nos termos do art. 334.º do CC.
Revista n.º 3022/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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