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ACSTJ de 07-11-2006
Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Constitucionalidade
I - As normas do art. 8.º do DL n.º 322/90, e do art. 3.º do DReg n.º 1/94, de 18-01, não violam os princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados (arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 36.º, 63.º e 67.º da CRP). II - Para que lhe seja reconhecido o direito a receber pensão de sobrevivência, o membro sobrevivo da união de facto tem que propor acção declaratória contra o ISSS-CNP, em que, para além da qualidade de beneficiário da segurança social do falecido, do seu estado de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, da duração de pelo menos dois anos da união de facto, à data da morte, prove que carece de alimentos e que as pessoas elencadas no n.º 1 do art. 2009.º do CC não estão em condições de os prestar e não os pode obter da herança.
Revista n.º 3236/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães
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