Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-11-2006
 Contrato de transporte Transporte aéreo Convenção de Varsóvia
I - Da conjugação dos arts. 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 2, e 21.º da Convenção de Varsóvia de 1929 (Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional), aplicável ao caso de extravio da mala de viagem do Autor, resulta uma presunção de culpa, na sua forma menos grave de mera negligência, do transportador, fazendo-o responder pelo dano ocasionado pela perda da bagagem, caso não prove que tomou as medidas necessárias para evitar o dano ou que a culpa cabe ao piloto ou ao próprio lesado.
II - O transportador só responderá acima dos limites previstos no art. 22.º, n.º 2, quando o dano resultar do seu dolo ou da sua culpa, que, segundo a lei portuguesa, for equivalente ao dolo.Esta é a excepção à regra do limite da responsabilidade da Ré, cabendo ao Autor o ónus de provar a ocorrência das circunstâncias aí previstas.
III - Não ficando provado que a companhia aérea demandada tenha agido dolosamente ou com culpa equivalente ao dolo, a sua responsabilidade pelo extravio da mala de viagem do Autor está limitada aos valores previstos no n.º 2 do art. 22.º da Convenção, que a Ré já liquidou.
IV - Esta limitação de responsabilidade do transportador e a sua aplicação aos casos de presunção de culpa deste não viola qualquer princípio constitucional, até porque o passageiro tem sempre a possibilidade de não se conformar com este limite, fazendo uma declaração especial de “interesse na entrega” e pagando a devida taxa suplementar.
Revista n.º 2847/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães