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ACSTJ de 07-11-2006
Acidente de viação Retroescavadora Contrato de seguro Seguro automóvel
I - Considerando que, no momento do sinistro, a retroescavadora, propriedade da 1.ª Ré, não se encontrava na sua função específica de escavação, antes transitava pela via pública, enquanto veículo circulante, com os riscos de circulação inerentes ao comum dos veículos terrestres a motor, deve ser caracterizado como acidente de viação o seu embate no muro de pedra do prédio dos Autores, ocasionado pela perda de controlo da máquina por parte do respectivo condutor. II - Isto não obstante a máquina circulasse de um local de trabalho para outro local de trabalho, de uma margem para a outra do rio a fim de prosseguir os trabalhos de limpeza que acabara de concluir numa delas e tivesse de passar pelo local do acidente para aceder à outra margem, pois tal situação não se distingue de outra em que se termina um trabalho e se circula, pela via pública, até ao local onde se vai dar início a um novo trabalho ou se vai estacionar a máquina. III - Caracterizado o acidente como verdadeiro acidente de viação, e só abrangendo o seguro contratado com a seguradora 2.ª Ré os riscos próprios da referida máquina industrial, “durante e por via da laboração - actividade específica - da máquina”, estipulando-se como local do risco “os locais de trabalho”, conclui-se que os danos provocados no muro dos Autores não se encontram cobertos pelo contrato de seguro, que não é de responsabilidade civil do ramo automóvel, com a consequente absolvição da 2.ª Ré.
Revista n.º 2617/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
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