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ACSTJ de 07-11-2006
Acidente de viação Excesso de velocidade Culpa da vítima Concorrência de culpas Dano morte Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Considerando que o condutor do veículo seguro na Ré circulava dentro duma localidade, acabando de descrever uma curva à direita, era noite escura e a lâmpada do candeeiro de iluminação pública existente perto do local estava fundida, é de concluir que a velocidade a que a seguia, na ordem dos 70 a 80 km/hora, era excessiva, representando um perigo acrescido de acidente, como veio a acontecer com o atropelamento do marido e pai das Autoras. II - A circunstância de a vítima ter sido “transportada” no “capot” do carro durante 25 metros e depois projectada para a valeta do lado esquerdo evidencia que a velocidade de que a viatura ia animada sofreu uma diminuição insignificante antes do embate, se realmente chegou a suceder, considerando que a vítima apareceu cerca de 10 metros à frente do veículo, que há um tempo de reacção normal de qualquer condutor face ao surgimento de um obstáculo na estrada e que nesse período a viatura percorreu necessariamente alguns metros (14,6 a 70 km/hora e 16,7 a 80 Km/hora, segundo dados constantes de tabela inserida em autorizado estudo técnico). III - É seguro afirmar que se tivesse tido o cuidado de moderar a velocidade, o condutor do veículo poderia, com toda a probabilidade, mesmo sem parar, ter evitado o choque (desviando-se da vítima de maneira a passar-lhe pela frente ou por detrás) ou reduzido a violência do impacto. IV - Tendo a vítima atravessado a estrada em violação do disposto no art. 101.º, n.º 1, do CEst, quando tudo aconselhava que tivesse escolhido outro local para fazer a travessia da faixa de rodagem em condições de maior segurança, isto é, de modo a ver o trânsito que se processava na via e a poder ser avistado por quem ali circulasse, é de concluir que ambos os intervenientes no acidente contribuíram causalmente para o mesmo, equivalendo-se o grau de censura éticojurídica que merecem: 50% para o condutor e 50% para a vítima. V - Em relação aos danos patrimoniais futuros, atendendo a que a vítima faleceu com a idade de 26 anos e auferia um salário líquido mensal de 1600 €, do qual as Autoras (mulher e filhas) dependiam, afigura-se equitativamente adequado fixar o montante daqueles em 232.000 €, coma consequente redução proporcional da indemnização arbitrada, conforme determinado pelo art. 570.º, n.º 1, do CC. VI - A indemnização do dano morte, atendendo a que se trata do bem jurídico supremo, um valor absoluto cuja compensação tem vindo a aumentar gradualmente, situa-se agora num patamar que raramente fica abaixo dos 50.000 €. VII - O sofrimento moral da vítima ante a iminência da morte nos 30 minutos decorridos após o acidente é uma evidência - é, por si só, um facto notório, dispensado de alegação e prova, e que não pode deixar de ser valorizado em sede de indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor terá também redução proporcional, conforme determinado pelo art. 494.º do CC.
Revista n.º 2873/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira
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