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ACSTJ de 07-11-2006
Petição de herança Legitimidade
I - A reivindicação de bens de herança indivisa deduzida contra terceiros pode ser formulada apenas por alguns dos herdeiros da mesma, ao abrigo do disposto no art. 2078.º, n.º 1, do CC. II - A ilegitimidade dos exequentes desatendida na decisão do agravo não pode ser sindicada, em princípio, no recurso de revista, nos termos dos arts. 722.º, n.º 1, e 754.º do CPC.
Revista n.º 3476/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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