|
ACSTJ de 07-11-2006
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Âmbito do recurso Ampliação
I - Tendo nas contra-alegações do recurso de apelação, a apelada pedido a alteração da decisão da matéria de facto na parte não impugnada pela apelante, embora aquela não se tenha aí referido expressamente à ampliação do âmbito do recurso e nem tenha citado o disposto no art. 684º-A, n.º 2, do CPC, há que interpretar aquele pedido como de ampliação do âmbito do recurso nos termos da citada disposição legal. II - Caso a Relação tivesse dúvidas sobre a real vontade da apelada, deveria tê-la convidado a esclarecer aquelas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos arts. 265.º, 266.º e 690.º, n.º 4, do citado Código. III - O acórdão da Relação que conhecendo da apelação, não se debruçou sobre aquele pedido de ampliação do recurso, é nulo nos termos da 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do mesmo diploma legal, havendo assim que, por procedência da revista, mandar reformar aquela decisão, nos termos do n.º 2 do art. 731.º do mesmo Código.
Revista n.º 3242/06 - 6.ª Secção João Camilo (Relator) *Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
|