Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-11-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Erro sobre o objecto do negócio Incapacidade acidental Ónus da prova
I - Resulta do art. 257.º, n.º 1, do CC, que o acto será anulável com fundamento em incapacidade acidental se a incapacidade for notória, no sentido de manifesta a uma pessoa de normal inteligência, ou conhecida da outra parte. Se a contraparte não conhecia a incapacidade nem se devia ter apercebido dela, o acto é válido.
II - Tendo Autora, como promitente-compradora, e o Réus, como promitentes-vendedores, celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma integrada em edifício construído, por cooperativa de habitação, em terreno cujo direito de superfície foi adquirido à Câmara Municipal, encontrando-se o solo registado a favor da mesma, e pretendendo a Autora a anulação do contrato-promessa, alegando que se encontrava acidentalmente incapaz de entender o sentido e alcance do seu acto, a ela incumbia provar não apenas que se encontrava acidentalmente de entender, mas também que isso era notório ou do conhecimento dos Réus.
III - Pedindo a Autora subsidiariamente a declaração de nulidade do contrato-promessa, invocando desconhecimento sobre a existência dos ónus ou limitações que oneravam a fracção, e uma vez que no texto do referido contrato era feita referência expressa ao direito de superfície e que a Autora se deslocou à Câmara Municipal com vista a obter informações sobre esse regime, o erro (sobre o objecto do negócio) que invoca é um facto constitutivo do seu direito, pelo que lhe competia fazer a prova de que, apesar de todas as diligências que realizou, ignorava os vários aspectos do regime do direito de superfície.
Revista n.º 2585/06 - 1.ª Secção Borges Soeiro (Relator)Faria AntunesSebastião PóvoasContrato de seguro