Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-11-2006
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Mora Incumprimento definitivo Litigância de má fé Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
I - Pretendendo o Autor/promitente-comprador que a Ré/promitente-vendedora e construtora seja condenada a restituir-lhe o sinal em dobro, dado ter, alegadamente, perdido o interesse no negócio por a Ré não ter concluído a moradia prometida vender e não estar em condições de outorgar a escritura em 31-12-2002, como acordado, mas provando-se que o Autor só pediu o empréstimo de forma a reforçar o sinal em 28-10-2002, três dias antes do aprazado reforço, e que a Ré, não tendo recebido o reforço do sinal, não executou trabalhos na moradia prometida vender, que consistiam na colocação de madeiras, cozinha, casa de banho e pintura, é de concluir que o (pequeno) atraso da Ré é devido ao incumprimento do Autor.
II - Considerando que o Autor dirigiu à Ré em 22-01-2003 uma carta declarando que põe “termo ao contrato de compra e venda por nós celebrado no dia 09-08-2002. Acordo este que deixa de ter efeito derivado ao Banco não me ter dado o montante por mim desejado”, segura é a conclusão de que quem incumpriu foi o Autor e não a Ré que, de posse da carta em que o Autor punha termo ao contrato, ficou livre para vender a terceiro a moradia objecto (mediato) do destruído contrato-promessa, sem necessidade de qualquer interpelação ao Autor, com a consequente perda do sinal que este entregou.
III - A lei garante ao condenado que a condenação por má fé será sempre objecto de reapreciação pelo tribunal colocado, na hierarquia judiciária, logo acima do que ditou a condenação. É o que significa a expressão recurso em um grau (art. 456.º, n.º 3, do CPC). Portanto, tendo a condenação sido decretada pela 1.ª instância e confirmada pela Relação, está assegurado o direito do condenado ao recurso.
IV - Para recorrer da Relação para o Supremo - nos casos em que a Relação funcionou como tribunal de recurso e não de condenação - necessário era que o montante da condenação fosse superior à alçada da Relação, como resulta do n.º 1 do art. 678.º do CPC, preceito que não enferma de inconstitucionalidade.
V - Não se pode ver na multa imposta natureza disciplinar ou outra, permissiva de recurso em mais que um grau e independentemente de alçada.
Revista n.º 2465/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira