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ACSTJ de 02-11-2006
Contrato de seguro Seguro de vida Interpretação do negócio jurídico Tomador Herdeiro
I - A, à data da sua morte, era titular de um contrato de seguro intitulado seguro “capital rendimento”, titulado pela apólice n.º 628191, outorgado com a ré seguradora e com efeitos desde 6 de Abril de 1999, pelo prazo de 9 anos, sendo beneficiário o falecido ou, em caso de morte deste, os seus herdeiros. II - Das condições gerais da apólice consta o seguinte: “O Capital Rendimento BES tem por objectivo garantir o pagamento de um capital no vencimento do contrato em caso de vida do segurado;Este capital corresponde ao saldo da apólice e nunca será inferior ao capital mínimo indicado nas condições particulares; Em caso de morte do segurado antes do vencimento do contrato, o Capital Rendimento-BES garante o pagamento do saldo da apólice à data da morte; O prémio é pago antecipadamente por uma só vez (prémio único), por débito da conta bancária do tomador de seguro sediada no Banco B; cada apólice tem direito a participação nos resultados desta modalidade calculada de acordo com o estabelecido nos pontos seguintes. III - Das condições particulares daquela apólice retira-se que o segurado celebrou o contrato em 6 de Abril de 1999, por um prazo de nove anos, efectuando uma única entrega de 3.000.000$00, utilizando o impresso da minuta do contrato para declarar como “beneficiários em vida, o segurado” e “em caso de morte, os herdeiros da pessoa segura”. IV - O tomador do seguro, que tem já um capital de 3.000.000$00 no seu património e que quer capitalizar para esse mesmo património o rendimento desse capital, declara o óbvio: que o beneficiário do contrato é ele próprio e, em caso da sua morte, os seus herdeiros. V - É ainda dentro do seu património que o capital e o rendimento participativo se vão encontrar se ele morrer antes do decurso do prazo - e aí ele já não pode receber, recebem os seus herdeiros; porque são herdeiros, e não porque um a um, embora a coberto da indicação genérica “herdeiros” tenham sido tidos em vista aquando da celebração do contrato. VI - Assim, bem andou o acórdão recorrido ao considerar que do que se trata é de a herança por óbito de A, através do respectivo cabeça-de-casal, receber o valor de uma apólice que, com uma entrega única, o A subscreveu em 6 de Abril de 1999 e cujo saldo tem que ser inexoravelmente apurado antes do termo do prazo previsto porque a morte encurtou o prazo da vida.
Revista n.º 2697/05 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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