Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2006
 Litispendência Pedido Embargos de executado Pagamento Preço
I - O que conta para a avaliação da existência, ou não, do requisito relativo à identidade de sujeitos é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, o serem portadoras do mesmo interesse substancial; tal identidade não fica comprometida ou destruída pelo facto de ocuparem as partes posições opostas em cada um dos processos, acontecer diversidade de forma de processo empregada nas duas acções ou serem de natureza díspar - uma declarativa, outra executiva - as acções em causa.
II - Para haver identidade de pedido, como pressuposto da litispendência, tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa, não sendo, consequentemente, necessária, à luz do prescrito no art. 498.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, rigorosa identidade formal entre os pedidos, antes se mostrando suficiente que seja coincidente o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma das acções.
III - O efeito jurídico que os executados pretendem obter com a procedência da oposição, também de mérito, oferecida à execução, oposição aquela que constitui um processo estruturalmente autónomo, mas funcionalmente ligado ao executivo, é o mesmo, em rigor, em substância, que visam ao intentar a acção declarativa.
IV - A providência solicitada em ambas as acções passa pelo reconhecimento de que é legítimo à recorrente suspender o pagamento do preço ainda em dívida, sendo, por isso, realidade a identidade de pedidos.
Agravo n.º 3027/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator)Rodrigues dos SantosJoão Bernardo