|
ACSTJ de 02-11-2006
Título executivo Escritura pública Hipoteca Contrato de abertura de crédito Embargos de executado
I - A existência ou não de título executivo tem de se reportar ao requerimento inicial com que o Banco instaurou execução, com o respectivo documento; é que o título executivo não pode ser constituído no decurso do processo de execução, já que a execução tem por base um título, de acordo com o art. 45.º do CPC - sem título não há execução. II - Por outro lado, os embargos de executado são deduzidos contra a execução requerida com base no título apresentado pelo exequente e não contra qualquer outro título de que o exequente possa ser detentor e que possa apresentar posteriormente. III - A escritura de constituição de hipoteca junta pelo Banco exequente não pode ser qualificada como documento donde conste a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação. IV - Não consta de tal escritura que foram colocadas à disposição da executada as quantias a que se refere o contrato de abertura de crédito; e a prova dessa utilização, como consta da carta em que a executada declara aceitar o empréstimo sob a forma de conta corrente, tinha de ser feita pelo extracto de conta emergente do empréstimo, prova esta que não foi realizada.
Revista n.º 1630/06 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Alberto SobrinhoOliveira Barros
|