Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 02-11-2006
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Contrato de compra e venda Declaração tácita Valor do silêncio como meio declarativo Matéria de facto Matéria de direito
I - Em causa está apenas a existência ou não dum contrato de compra e venda; pressupõe ele, como contrato que é, o encontro de duas vontades: a do comprador e a do vendedor; estas podem ser e são, na maioria das vezes, expressas.
II - Mas, nos termos do disposto no art. 217.º do CC, também podem ser tácitas; serão tácitas quando resultem de factos que, com toda a probabilidade, as revelem.
III - Esta referência do texto legal não confere, todavia, à declaração tácita o cariz de elemento normativo do contrato; pelo contrário, mantém-na situada na realidade factual dele; por isso, a este tribunal, como tribunal de revista, está vedada a consideração de declarações tácitas, se elas não vierem nos factos que lhe chegam das instâncias; nem outra coisa resulta do art. 26.º da LOFTJ e, bem assim, dos arts. 721.º e 722.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
IV - O art. 218.º do CC, ao regular o valor do silêncio, não está a ter em conta qualquer declaração, mesmo tácita, mas antes a ausência dela; e esta ausência pode relevar como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção.
V - Quer o uso quer a convenção são realidades factuais ou, pelo menos, assentes em factos e, como tal, vale o que se afirmou no concernente aos limites de conhecimento deste tribunal.
VI - Mas já se houver norma jurídica que imponha o silêncio como declaração negocial estamos em pleno campo jurídico e, corolariamente, ao alcance deste STJ.
Revista n.º 3366/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares