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ACSTJ de 02-11-2006
EDP Energia eléctrica Culpa concorrente de terceiro Cálculo da indemnização
I - No âmbito do exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica impõe-se um juízo de culpa particularmente rigoroso, havendo que indagar se a ré demonstrou que não podia e devia ter agido de outro modo no sentido de evitar a intervenção de terceiro ou de, na hipótese de verificação desta, evitar o efeito interruptivo da energia. II - Compreende-se muito mal, sem uma explicação técnica adequada e convincente que tinha que constar dos factos provados, que um simples defeito de isolamento num posto de transformação particular produza a queda da linha de condução eléctrica geral com consequente interrupção da corrente em vasta zona. III - Fica logo a dúvida a nível de estruturação do sistema que permite que se deixe nas mãos dum particular, no respeitante ao isolamento do respectivo posto de transformação, a possibilidade de interromper por várias horas o fornecimento energético em vasta zona, dentro da qual se situava uma fábrica como a da autora. IV - Decerto que pode dar-se o caso de tecnicamente não ser possível ou não ser viável, por incomportável economicamente, tornar a linha geral independente de avarias em postos de transformação particulares, mas isso havia de ser demonstrado ainda pela ré, pois só com essa concomitante demonstração ela se subtraía à culpa. V - Não sendo aqui de aplicar o regime indemnizatório constante do art. 41.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica de Alta Tensão, anexas ao DL n.º 43.335, de 19-11-1960; é que ali não se estipula um tecto, mas antes se estabelece uma indemnização independente dos prejuízos; estes, se os houver, hão-de ser ressarcidos de acordo com as regras gerais.
Revista n.º 3240/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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