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ACSTJ de 02-11-2006
Acto médico Tratamento médico Médico Responsabilidade médica Obrigações de meios e de resultado Liberdade contratual
I - O médico que contrata com um doente o tratamento deste, nomeadamente através duma vulgar consulta médica, leva a cabo uma actividade que, por sua natureza, é falível quanto a resultado; em todos os casos existe, por pequena que seja, uma álea. II - A medicina progrediu imenso, mas a variedade das doenças, a sua evolução, a particularidade, genética ou não, de cada doente e outros factores, determinam que se lide sempre em termos de probabilidade de ser alcançado o fim pretendido; nuns casos com mais probabilidade, noutros com menos, mas sempre probabilidade. III - Por isso, nos casos de contratação de tratamento em que a autonomia da vontade não foi preenchida com a assunção do resultado pretendido, a obrigação do médico não engloba este; fica-se pelo emprego dos meios que, de acordo com o evoluir da ciência médica, ele tinha ou devia ter ao seu alcance. IV - A autora tinha umas manchas em várias partes do corpo, as manchas, por regra, acarretam prejuízo estético e ela procurou o réu, dermatologista, para as fazer desaparecer; tratou-se, pois, por parte dele, da vinculação à realização de um ou vários actos médicos com aquela finalidade. V - Só se tivesse havido vinculação do réu ao desaparecimento das manchas, ele poderia ser responsabilizado indemnizatoriamente, tendo-se provado que o mesmo réu adoptou um comportamento profissional adequado à situação, embora sem alcançar o pretendido desaparecimento das manchas na pele da autora.
Revista n.º 2851/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares
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