Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2006
 Depósito bancário Cheque Cheque sem provisão Responsabilidade bancária
I - É frequente o depósito de títulos de crédito para cobrança; a perfeição do contrato só se atinge com a entrega, para depósito, das quantias mencionadas naqueles títulos; tal resulta do disposto no art. 346.º § único do CCom e ainda da natureza do depósito bancário, ao qual, por ser um depósito irregular, são aplicáveis as normas relativas ao mútuo - art. 1206.º do CC - entre as quais a do art. 1144.º, também do CC.
II - Perante a entrega dos cheques, a ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo facultou, de imediato, ao autor as quantias monetárias de que este se aproveitou; não existe aqui qualquer acto ilícito por parte dela; poderia ela até nada ter facultado que estaria a proceder legalmente.
III - A Caixa agiu permissivamente, assumindo riscos mas em favor do autor; não se pode daqui inferir, com o mínimo de subsistência, que ela tenha levado o autor a despender as referidas quantias; ele é que era o responsável pela boa cobrança dos cheques, repercutindo-se sobre a sua conta eventual não cobrança.
IV - Constatada a não cobrança dos cheques, o autor foi pressionado por representantes da ré para cobrir, de imediato, a conta; o pressionar, por si, não é ilícito; pode, efectivamente, assumir foros de ilicitude, se levado a cabo em certos termos, mas nada disso resulta dos factos provados.
Revista n.º 2514/06 - 2.ª Secção João Bernardo (Relator)Abílio de VasconcelosDuarte Soares