Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2006
 Contrato de empreitada Resolução do negócio Interpelação admonitória Incumprimento definitivo Defeito da obra Execução para prestação de facto
I - Para que haja incumprimento definitivo, torna-se necessário saber se há ou não inadimplemento, isto é, saber se há desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato.
II - Para justificar a resolução do contrato, a mora tem primeiro que ser convertida em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória a que se refere o art. 808.º, n.º 1, do CC.
III - E essa interpelação admonitória tem que conter três elementos: a intimação para o cumprimento;a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou a cominação (declaração admonitória ou intimidativa) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
IV - A indemnização por defeitos da obra não pode ser formulada em consequência da resolução do contrato, que apenas consente “indemnização nos termos gerais”, como refere o art. 1223.º.
V - A indemnização com a eliminação dos defeitos só pode ser peticionada antes da resolução do contrato e depois de o dono da obra ter pedido a sua eliminação ao empreiteiro; se este se recusar a eliminá-los, o dono da obra tem ainda de o convencer em tribunal da sua existência, permitindo-lhe que ele próprio os elimine; só se este os não eliminar, é que pode o dono da obra, em sede de execução, recorrer a terceiro para os eliminar à custa do empreiteiro que, então, terá que suportar o correspondente custo ou indemnização.
Revista n.º 3822/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho