Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2006
 Acidente de viação Menor Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Amputação
I - O acidente ocorreu no dia 16 de Janeiro de 2001; a autora tinha 9 anos de idade quando foi vítima do sinistro; em consequência do embate, a autora sofreu esfacelo grave da perna e pé direito com destruição musculo-esquelética marcada, lesões essas que lhe determinaram a amputação da perna direita pelo 1/3 proximal.
II - A privação do membro inferior direito determina-lhe uma IPP de 55%; foi submetida a cirurgias de remodelação e regularização do coto destinadas a futura utilização de prótese; desde Novembro de 2001 a Fevereiro de 2002 foi submetida a programa de reabilitação com treino protético.
III - Posteriormente, foi-lhe aplicada a prótese, que tem vindo a ser corrigida regularmente face ao crescimento da autora, o que determina a sua submissão a programa clínico de reabilitação.
IV - Os tratamentos a que a autora se sujeita provocam-lhe dores; até à data do acidente a autora era uma criança saudável e tinha alegria de viver; sente-se, em consequência do uso da prótese, inferiorizada e diminuída face às outras crianças, o que se vai acentuando à medida que vai crescendo e que se agravará quando atingir a fase da adolescência; a prótese terá de ser substituída á medida que a autora se for desenvolvendo fisicamente.
V - Considerou-se que a menor trabalharia até aos 70 anos, cerca de 50 a 55 anos; teve-se em atenção o salário mínimo nacional; acresce que sempre seria previsível que a menor, pela vida fora conseguisse, com toda a probabilidade, um vencimento superior ao salário mínimo nacional.
VI - Assim, são adequados os montantes de 110.000,00 € e 60.000,00 € fixados, respectivamente, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, acrescendo ainda a quantia relativa ao custo de substituição das próteses, necessárias em virtude do desenvolvimento físico da autora, a liquidar em execução de sentença.
Revista n.º 3559/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaAlberto Sobrinho