ACSTJ de 02-11-2006
Contrato de compra e venda Interpretação do negócio jurídico Interpretação da declaração negocial Obras de conservação ordinária
I - Consagrando a nossa lei a doutrina da impressão do destinatário, exige-se apenas ao declaratário que se esforce por compreender o sentido objectivo da declaração expressa pelo declarante. II - Na indagação da vontade do declarante, deve ser tido em conta não apenas a declaração como também todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário. III - a) Ficou consignado que “as obras de melhoramento no edifício e no andar que necessite serão custeadas pelo promitente vendedor que irá recorrer ao RECRIA”»; b) provou-se que foi factor determinante para a autora ter comprado a fracção ao réu, como empreiteiro, que este se tivesse comprometido a efectuar as obras de reparação; em face deste circunstancialismo e analisada a declaração à face da doutrina da impressão do destinatário, não pode atribuir-se ao clausulado em a), nem expressa nem implicitamente, que o réu se obrigou a realizar as obras na condição de o RECRIA as comparticipar.
Revista n.º 3442/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) *Mota MirandaAlberto Sobrinho
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