Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2006
 Direito de habitação Renúncia Ónus da prova Abuso do direito
I - Se no título constitutivo do direito de habitação ficou estipulado que a titular desse direito poderia habitar determinado imóvel, não é possível vir invocar que, de acordo com o art. 1484.º, n.º 1, do CC, que manda restringir o exercício do mesmo direito às necessidades do titular, não necessita este de todo o imóvel para habitar.
II - É que estamos face a uma questão referente ao conteúdo do direito e não ao seu exercício e apenas quanto a este último é que é possível colocar o problema das necessidades do referido titular.
III - Uma garagem faz parte, hoje em dia, do complexo sócio económico da habitação, sendo irrelevante que tenha acesso independente, dado isso ser uma consequência normal das suas características funcionais.
IV - Não se pode considerar que a titular do direito de habitação de determinado imóvel renunciou ao uso da respectiva garagem, se apenas se provou que aí “havia permitido o aparcamento de veículos de terceiros”, sem se demonstrar que o aparcamento fora total e sistemático; o que competia à outra parte provar.
V - Se a propriedade dum imóvel está onerada pelo direito de habitação de uma mãe e duas filhas e se o proprietário nada faz aquando do óbito da primeira e só vem pedir o reconhecimento do seu direito contra os herdeiros de uma das filhas após a sua morte 28 anos depois do falecimento da mãe, não há abuso de direito, uma vez que a inércia anterior está justificada pela previsível subsistência por largo tempo ainda dos restantes direitos de habitação.
Revista n.º 3234/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) *Pereira da SilvaRodrigues dos Santos