Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Acidente de viação Actividades perigosas Obras Culpa da vítima
I - Provando-se que a mãe dos Autores, preterindo deslocar-se cerca de 50 m, distância a que existiam passadeiras para peões, efectuou a travessia da via em local onde habitualmente se situava uma passadeira, que se encontrava tapada por nova cobertura de asfalto que estava a ser colocada naquele preciso momento, iniciando a travessia quando o cilindro de compactação já se encontrava muito perto de si, vindo a ser colhida pelo referido cilindro, cujo funcionamento se fazia avançando cerca de 70 m para a frente, recuando depois igual distância, sem o condutor mudar de posição, é de concluir que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima.
II - O seu comportamento foi não só objectivamente desaconselhável, atendendo a que, o cilindro se encontrava a curta distância, mas também violador das normas regulamentares que, naquele momento, disciplinavam a travessia de peões pela faixa de rodagem em obras, as quais se encontravam sinalizadas.
III - Em condições normais como a dos autos, em que não se provou, nem estava alegada a existência de factos, como por exemplo a ocupação dos passeios ou o aluimento destes, que conferissem às manobras a realizar pelo cilindro de compactação uma perigosidade específica, é de considerar que a deslocação dessa máquina não constitui, objectivamente, factor de perigosidade para o comum trânsito dos peões que não seja efectuado no espaço em que a mesma realiza a actividade a que se destina.
Revista n.º 2846/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo