ACSTJ de 31-10-2006
Falência Apensação de processos
I - Da conciliação dos arts. 154.º, n.º 3, e 175.º, n.º 3, ambos do CPEREF, e atendendo a que a finalidade da apensação de processos aos autos de falência é facultar ao liquidatário judicial a liquidação do activo com inclusão dos próprios bens apreendidos naqueles processos, pressupondo portanto o último dos referidos normativos que tais bens ainda não tenham sido vendidos, resulta que, para reduzir ao mínimo os inconvenientes que da apensação resultariam para o exequente, esta, na execução em que haja outros executados além do falido, só deverá ter lugar quando os bens inicialmente apreendidos ainda não tenham sido objecto de venda, visto que, nessa hipótese, a liquidação do activo deve ser efectuada pelo liquidatário judicial (art. 180.º do CPEREF). II - No caso contrário, isto é, se a venda já tiver sido efectuada, não se suscita qualquer necessidade de apensação por o liquidatário já não ter que providenciar por tal venda e facilmente o produto desta poder ser posto à ordem do processo de falência mesmo sem à apensação se proceder.
Revista n.º 2989/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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