ACSTJ de 31-10-2006
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Apreciação da prova
I - Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras. II - O exame crítico das provas ocorre em dois momentos: julgamento da matéria de facto e decisão final. Ali, vale a regra do art. 653.º n.º 2 (ou 712.º n.º 2, para a Relação) impondo-se uma exegese da prova produzida no termo da qual se forma a convicção do julgador. Na sentença ou acórdão, o exame crítico das provas destina-se a decidir da sua legalidade, nos termos do n.º 4 do art. 646.º (art. 659.º, n.º 3) do CPC.
Revista n.º 2900/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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