ACSTJ de 31-10-2006
Contrato-promessa de compra e venda Erro vício Incumprimento definitivo Restituição do sinal
I - O erro vício traduz-se numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de contratar. Se houvesse esclarecimento sobre essa circunstância o declarante não teria realizado o negócio ou não o teria realizado nos termos em que o fez. Há correspondência entre a vontade real e a declarada, só que aquela se formou em consequência de erro. II - Provando-se que por contrato-promessa de compra e venda, cujo texto consta de escrito elaborado pela promitente-compradora, ora Autora, os Réus prometeram vender-lhe uma fracção autónoma de prédio em construção identificado por referência à descrição predial, mencionando-se que se trata de loja com aproximadamente 90 m2, tendo os Réus, para o efeito, fornecido à Autora, a solicitação desta, a planta do prédio, vindo mais tarde a verificar-se que a fracção autónoma prometida vender tinha a área de 79,46 m2, não é possível, na falta de outros elementos, considerar que a vontade da Autora estava viciada por erro. III - Tendo a Autora notificado os Réus de que não estava interessada em manter o contrato-promessa, declarando resolver o mesmo por incumprimento imputável aos Réus, o incumprimento do contrato deve-se unicamente a culpa daquela, pelo que não é devido o sinal em dobro pretendido (art. 442.º, n.º 2, do CC).
Revista n.º 3253/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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