Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 31-10-2006
 Responsabilidade extracontratual Responsabilidade pelo risco Comissão Contrato de aluguer Culpa
I - Resultando da matéria de facto provada que os guindastes utilizados nas operações de carga e descarga no Porto marítimo administrado pela Autoridade Portuária, ora Autora, são exclusivamente manobrados por pessoal contratado por esta, a quem ministra adequada formação, e que para proceder à descarga dos toros de madeira transportados no navio identificado nos autos, a Ré, empresa de estiva/operador portuário, requisitou à Autora um guindaste, tudo se passa como se entre Ré e Autora tivesse sido celebrado um contrato de aluguer do dito guindaste.
II - O guindasteiro que nele operava era empregado da Autora, embora, no caso, actuando sob a direcção técnica da Ré, no interesse sob as ordens desta, estabelecendo-se entre ambos uma relação de comitente-comissário (cfr. art. 500.º do CC). Ou seja, não obstante ele poder responder directamente perante a Autora se infringir as directrizes que esta, como entidade patronal, lhe fixa, ele agiu, no caso concreto, subordinadamente à Ré.
III - É de considerar que acidente em causa se deu por culpa do manobrador do guindaste, porque actuava sem estar assessorado por um revisor ou auxiliar, cuja presença tinha o dever de assegurar, nos termos das directrizes emanadas da sua entidade patronal.
IV - Por outro lado, também há culpa directa da Ré, na medida em que operação decorria sem a presença de um portaló, com funções de dar ordens ao guindasteiro.
V - A falta de presença das pessoas referidas em III e IV, que teria permitido alertar o guindasteiro para o facto de a carga estar a ser lingada para além da vertical à lança do guindaste, consubstancia duas falhas técnicas imputáveis à Ré, integrando-se na direcção técnica da operação. No primeiro caso, a sua responsabilidade resulta da relação de comissão. No segundo caso deriva de culpa directa, nos termos do art. 483.º do CC e do art. 10.º do DL n.º 151/90, de 15-05.
Revista n.º 2288/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes