ACSTJ de 31-10-2006
Expropriação Juros
I - Atento o teor do art. 51.º, n.º 1, do CExp, basta que se verifique atraso na remessa do processo de expropriação ao tribunal da comarca para haver lugar ao depósito de juros moratórios, porquanto a lei presume ocorrência de culpa por parte da entidade expropriante, ficcionando um caso de presunção legal de culpa, de acordo com a previsão da segunda parte do n.º 1 do art. 804.º do CC. II - Os juros serão calculados com base no período da mora no cumprimento da obrigação de remessa, à taxa fixada nos termos do art. 559.º do CC, sobre o montante a que se refere o aludido n.º 1 do art. 51.º, devendo a entidade expropriante juntar nota discriminada do cálculo dos juros, a qual pode ser impugnada pelo expropriado ou pelos demais interessados, seguindo-se os termos previstos no art. 72.º do CExp. III - Assim, independentemente de qualquer decisão proferida pelo tribunal no sentido de valorar o facto como imputável à entidade expropriante, ou de pedido dos expropriados, aquela deve, por sua iniciativa, proceder ao depósito de juros de mora. IV - Não se verifica qualquer incompatibilidade entre o disposto neste normativo de acordo com a interpretação supra e o disposto no n.º 1 do art. 70.º do CExp.
Agravo n.º 1739/06 - 1.ª Secção Paulo Sá (Relator)Borges SoeiroFaria Antunes
|