ACSTJ de 31-10-2006
Contrato de mútuo Empréstimo bancário Forma legal Documento escrito Documento particular Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Recurso de revista Matéria de facto
I - Por força do disposto nos arts. 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 1, do CPC, o STJ está impedido de censurar a decisão das instâncias que tiver dado como provada a existência de um contrato de mútuo bancário com base na “análise e ponderação” de dois documentos juntos ao processo - um deles denominado “escrito particular para empréstimo” e o outro “proposta de crédito”. II - Independentemente do seu valor, o mútuo bancário deve ser titulado por escrito particular, que não pode ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.
Revista n.º 2999/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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