Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-10-2006
 Propriedade horizontal Título constitutivo Eficácia real Uso para fim diverso
I - Não sendo obrigatória, perante o Código vigente ao tempo da constituição da propriedade horizontal em causa nos autos, a inscrição registral do fim a que se destinam as fracções autónomas, nada impede, todavia, que o facto, não registado, mas constante do título constitutivo da propriedade horizontal, relativo à finalidade habitacional da fracção adquirida pela Ré, lhe seja plenamente oponível.
II - Ainda que a Ré não tenha consultado a escritura de constituição da propriedade horizontal antes de decidir adquirir a fracção ajuizada, o desconhecimento do respectivo conteúdo não constitui impedimento à sua subordinação ao estatuto do direito real que adquiriu, enquanto complexo de direitos e de obrigações que vinculam reciprocamente todos os condóminos (presentes e futuros).
III - Valendo por definição esse estatuto, como vale, erga omnes, a sua modificação - e a utilização da fracção que a Ré adquiriu para fim diversos do mencionado no título constitutivo implica uma modificação deste - exige o acordo de todos os condóminos e a redução a escritura pública, nos termos do art. 1419.º, n.º 1, do CC.
IV - Deverá, pois, a Ré abster-se de utilizar a fracção autónoma em causa para outro fim que não seja a habitação, conforme definido no título constitutivo.
Revista n.º 2603/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator)Sousa LeiteSalreta Pereira